- 1 -Os novos postos de transformação devem ser integrados nos edifícios, em muros de suporte ou através de outras soluções que os absorvam e que acautelem a necessária integração no desenho do espaço público e a minimização de impactes e dos riscos decorrentes da probabilidade de explosão, devendo ser sempre garantido o acesso permanente e direto à cota da via pública.
- 2 -O compartimento em questão deve estar devidamente insonorizado e isolado de forma a minimizar os impactos negativos da integração no edifício.
- 3 -A instalação de espaços (compartimentos) para cogeração/produção de calor e de eletricidade, a instalar e explorar por produtores devidamente licenciados para o efeito, deve, por razões de segurança e da respetiva exploração, ser autónoma dos espaços para postos de transformação, mesmo se contígua para facilitar a eventual ligação física que permita a entrega da energia produzida à rede pública de distribuição.
- 4 -Nos casos de postos de transformação de serviço público integrados em edifícios, o espaço afeto deve integrar-se nas partes comuns do edifício.
Artigo 95.º — Postos de Transformação
Vigente desde: 11/06/2025