- 1 -Na conceção dos edifícios, devem ser considerados parte integrante dos projetos de arquitetura os seguintes elementos:
- a)Instalações técnicas;
- b)Antenas, chaminés, coletores solares térmicos;
- c)Sistemas de micro geração de energia elétrica, com base em fontes de energia renovável, designadamente painéis fotovoltaicos e aerogeradores;
- d)Estendais para secagem de roupa;
- e)Equipamentos técnicos, designadamente sistemas de ar condicionado e depósitos dos coletores solares.
- 2 -A colocação de elementos adicionais amovíveis, com caráter permanente, tais como floreiras, estendais, toldos, aparelhos de ar condicionado, ou outros, é permitida na parte superior das fachadas, nos termos do artigo 65.º desde que não ultrapasse o plano das guardas das varandas, se existentes, ou prejudique a segurança e conforto de terceiros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, a colocação dos elementos referidos nos números anteriores, quando não prevista no projeto de arquitetura, está sujeita a licenciamento.
Artigo 97.º — Instalações Técnicas e Elementos Adicionais Amovíveis
Vigente desde: 11/06/2025