- 1 -A fim de eliminar progressivamente as tubagens à vista, os projetos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever:
- a)Espaços para colocação de equipamentos de infraestruturas, nomeadamente, aparelhos de ar condicionado, exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, de maneira que, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público;
- b)Calhas internas, para instalação dos cabos de telefones, TV, eletricidade e outros, devendo ser requerida, às respetivas entidades, a mudança dos cabos para o interior daquelas.
- 2 -Os projetos dos edifícios plurifamiliares contemplarão somente antenas coletivas de TV, sendo interdita a instalação de antenas individuais.
- 3 -No caso dos elementos referidos nos números anteriores serem implantados na cobertura, devem adotar-se soluções que garantam a sua integração paisagística e adequado tratamento acústico.
- 4 -As caixas de contadores, válvulas de corte ou outros elementos colocados nos muros ou fachadas confinantes e com abertura para o espaço público devem garantir um mínimo de 0,30 m entre as cotas do espaço público e da base da caixa.
Artigo 98.º — Colocação de Equipamentos e Elementos de Infraestruturas nas Fachadas e Coberturas dos Edifícios
Vigente desde: 11/06/2025