- 1 -Os muros de vedação não podem exceder 2,00 m de altura:
- a)A partir da cota do passeio ou do arruamento, quando confinantes com a via pública;
- b)A partir da cota mais alta, quando entre particulares.
- 2 -À exceção dos confinantes com a via pública, admite-se a altura máxima de 2,50 m para enquadramento de anexos e/ou muros já existentes.
- 3 -Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos em cotas diferentes:
- a)A altura de 2,00 m será contada a partir da cota mais elevada. Não se consideram os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.
- b)Sempre que a diferença entre estas cotas seja superior a 1,00 m, a altura máxima de muro permitida será de 1,50 m a partir da cota superior.
- 4 -No caso em que o muro de vedação seja confinante com a via pública e se localize em terreno de cota superior à do arruamento, a altura máxima de muro permitida será de 1,00 m a partir da cota superior.
- 5 -Quando haja manifesto interesse em defender aspetos turísticos, naturais ou panorâmicos de construções existentes ou da urbanização local, ou sempre que se considere condicionada a insolação de edificações ou logradouros, poderá a Câmara Municipal impor outras alturas para muros de vedação, podendo ainda exigir a sua substituição por sebes vivas, ou pela composição de muro de vedação com sebe viva, gradeamentos metálicos ou outro material que se considere adequado.
- 6 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser permitidos muros de vedação com altura superior, em sebes vivas, gradeamentos metálicos, ou outro material que se considere adequado, até à altura máxima de 2,50 m, desde que se enquadrem no local e não limitem os direitos de terceiros, nomeadamente, de insolação ou de vistas, e caso confrontem com vias públicas de âmbito local, respeitando os afastamentos definidos na Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961.
- 7 -Os muros e vedações que se enquadrem no disposto nos n.os 1 a 3 encontram-se isentos de procedimento de controlo prévio, desde que não confrontem com a via pública, e sejam cumpridas as restantes disposições constantes do presente Regulamento, designadamente no que respeita a aspetos exteriores.
- 8 -Os muros de delimitação que confrontem com a via pública, bem como os muros laterais da parte do logradouro criado pelo recuo do edifício, devem prever soluções funcionais e esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou a construir.
- 9 -Os alinhamentos dos muros de vedação com a via pública poderão ser definidos pela Câmara Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância tal qual definidas no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961.
- 10 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local que aconselhem e justifiquem a adoção de valores diversos em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas pelo promotor ou pela Câmara Municipal, consoante os casos.
- 11 -No coroamento dos muros de vedação confinantes com a via pública, não é permitido o emprego de arame farpado, nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças e picos, entre outros.
- 12 -Para efeitos de alinhamento e sempre que o interesse público o justifique, a reconstrução de muro tem de cumprir as normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 99.º — Muros de Vedação
Vigente desde: 11/06/2025