- 1 -O procedimento de legalização é instruído nos termos do RJUE, particularmente do seu artigo 102.º-A, e da Portaria n.º 71-A/2024, mediante a apresentação dos elementos comuns e específicos previstos para o procedimento de licenciamento (incluindo o projeto de arquitetura e os projetos das especialidades), com as devidas adaptações ao disposto no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE, e nos termos do presente Anexo.
- 2 -Para além do expressamente previsto na legislação base, com as devidas adaptações na medida do aplicável, nos termos do número anterior, o pedido de legalização deve ainda integrar os seguintes elementos, dados e informações:
- a)Requerimento que deve conter, designadamente:
- i)Identificação do requerente e da qualidade em que submete o pedido;
- ii)Localização (rua, número de polícia, localidade, freguesia) e descrição do prédio objeto de legalização;
- iii)Identificação, nos termos do artigo 2.º do RJUE, de todas as operações urbanísticas que se pretende legalizar;
- iv)Indicação da data da realização de cada uma das operações urbanísticas em questão;
- v)Identificação dos processos de obras associados, e dos alvarás de construção e de utilização correspondentes, caso existam.
- b)Plantas de localização e consulta, por referência aos extratos das cartas de condicionantes e de ordenamento do Plano Diretor Municipal e outras relevantes, a fornecer pelo município, sobre as quais devem ser delimitadas pelo técnico responsável pela instrução do processo: a localização do prédio; e, se aplicável, a(s) área(s) de intervenção/implantação em apreço;
- c)Termo de responsabilidade subscrito pelo(s) autor(es) do levantamento topográfico e do levantamento arquitetónico, declarando a conformidade do(s) mesmo(s) com os elementos cadastrais e com as edificações presentes no local.
- d)Levantamento fotográfico exaustivo, atual e a cores, representando todas as fachadas da edificação e a cobertura;
- e)Prova da data da realização de cada uma das operações urbanísticas a legalizar;
- f)Projetos das especialidades;
- g)O quadro sinóptico deve integrar e discriminar as áreas a legalizar (no que respeita à implantação, construção e impermeabilização) - valores totais e parciais, desdobrados por edifício e por lote ou parcela, bem como, por cada um dos usos pretendidos;
- h)Juntamente com o projeto de arquitetura devem ser apresentadas peças desenhadas (plantas, cortes e alçados) com recurso às cores convencionais previstas no n.º 6 do Anexo II à Portaria n.º 71-A/2024;
- i)Outros elementos que se revelem necessários ao cabal esclarecimento/caracterização da pretensão.
- a)Requerimento que deve conter, designadamente:
- 3 -No contexto da alínea e) do número anterior, as provas devem ser documentais, caso existam (eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação; registos fotográficos, ou aerofotogramétricos, datados; ou, outros documentos relevantes para o efeito). Na inexistência de provas documentais deve essa condição ser declarada e justificada pelo requerente, a quem compete então, alternativamente, apresentar provas testemunhais. As provas testemunhais devem ser materializadas através de: declaração subscrita pelo requerente; e/ou, declaração subscrita por terceiros com conhecimento de causa, devida e comprovadamente identificados como tal (anterior proprietário, vizinhos, etc.), devendo as identificações dos mesmos ser confirmadas pelos serviços.
- 4 -No contexto da alínea f) do n.º 2 supra, por cada infraestrutura/sistema cuja execução deveria ter sido regulada por projeto de especialidade, em alternativa à apresentação do projeto aplicável, pode ser entregue termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado a ser autor de projeto, que ateste, cumulativamente, relativamente à especialidade em apreço:
- a)Que a obra se afigura ter sido executada na observância das exigências legais e regulamentares, gerais e específicas aplicáveis, encontrando-se em boas condições e em bom funcionamento;
- b)A idoneidade das respetivas estruturas para o fim a que se destinam e a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -Quando estiverem em causa as especialidades de energia elétrica, gás, redes prediais de água e saneamento, e telecomunicações, pode ser admitida a substituição dos termos de responsabilidade referidos no número anterior pela apresentação de comprovativo da utilização das redes existentes através da exibição dos recibos de pagamento, atuais, emitidos pela entidade gestora respetiva, ou certificação nos casos em que a legislação específica exija.
- 6 -O indicado nos n.os 4 e 5 anteriores apenas se refere a obras já executadas sujeitas a legalização, não sendo aplicáveis a obras de edificação a executar.
- 7 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do RJUE.
Artigo 16.º — Procedimento Especial de Legalização
Vigente desde: 11/06/2025