Os procedimentos relativos às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, para efeitos da emissão do parecer previsto no n.º 2 do artigo 7.º do RJUE, deverão ser instruídos, da mesma forma que as operações urbanísticas que são promovidas pelos particulares, nos termos: do RJUE, com os elementos instrutórios previstos na Portaria n.º 71-A/2024; do RMUE e presente Anexo; e, da demais legislação específica aplicável.
Artigo 17.º — Operações Urbanísticas promovidas pela Administração pública
Vigente desde: 11/06/2025