- 1 -O pedido deve ser instruído, cumulativamente:
- a)Nos termos do RJUE e da Portaria n.º 71-A/2024, mediante a apresentação dos elementos comuns e específicos previstos para o procedimento de licenciamento ou comunicação prévia (incluindo o projeto de arquitetura e os projetos das especialidades), na medida do aplicável - para efeitos de emissão de licença de utilização;
- b)Nos termos da legislação específica aplicável, designadamente do Decreto-Lei n.º 267/2002 e da Portaria n.º 1188/2003 - para efeitos de emissão de licença de exploração, após e com base no relatório de vistoria final (vistoria a ser assegurada pela entidade competente para o efeito ou, por decisão desta, por entidade inspetora de combustíveis (doravante EIC) devidamente certificada).
- c)Nos termos do presente Anexo - sempre que, no âmbito da alínea anterior, seja o município a entidade competente pelo licenciamento.
- 2 -No contexto da alínea c) do número anterior, para além do expressamente previsto na legislação geral e específica suprarreferida, o pedido deve integrar os seguintes elementos, dados e informações, na medida do aplicável à pretensão:
- a)Requerimento identificando o requerente e a qualidade em que submete o pedido, a localização do prédio (rua, número de polícia, localidade, freguesia) e descrevendo a pretensão;
- b)Certidão, válida, da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial;
- c)Plantas de localização e consulta, por referência aos extratos das cartas de condicionantes e de ordenamento do Plano Diretor Municipal e outras relevantes, a fornecer pelo município, sobre as quais devem ser delimitadas pelo técnico responsável pela instrução do processo: a localização do prédio; e, se aplicável, a(s) área(s) de intervenção/implantação em apreço;
- d)Projeto de especialidade da instalação de armazenamento de produtos de petróleo e/ou do posto de abastecimento de combustíveis, já apreciado (liminar e tecnicamente, ao abrigo da legislação específica aplicável) e inequivocamente aprovado/validado por uma EIC devidamente certificada.
- e)Sempre que seja o município a entidade competente pelo licenciamento nos termos da legislação específica, os valores mínimos dos seguros de responsabilidade civil aplicáveis aos técnicos, ao empreiteiro e ao titular da licença, são os fixados pela Câmara Municipal, em função da complexidade, dimensão e perigosidade das instalações sobre as quais tem competência para licenciar.
- f)A submissão do pedido implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, consoante o tipo de procedimento adotado.
Artigo 18.º — Pedido de licenciamento ou comunicação prévia para instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 11/06/2025