- 1 -Nos termos do RJUE e da Portaria n.º 71-A/2024, todos os elementos instrutórios são obrigatoriamente entregues em formato eletrónico/digital.
- 2 -Das peças apresentadas, constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da pretensão e da sua implantação, devendo obedecer, designada e cumulativamente, na medida do aplicável, às regras previstas:
- a)Nos Anexos I, II e III da Portaria n.º 71-A/2024;
- b)No artigo seguinte.
- 3 -Nos processos que refiram a pretensões sujeitas a comunicação, parecer ou aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal, para além dos elementos instrutórios base, devem ser apresentados os elementos instrutórios necessários para cada consulta, nos termos da legislação específica aplicável, devidamente agrupados em pastas correspondentes a cada uma das entidades a consultar.
Artigo 4.º — Apresentação de peças
Vigente desde: 11/06/2025