- 1 -Na área do município só será permitido o exercício da atividade de venda ambulante nos locais e nas condições previstas no presente Regulamento.
- 2 -Na área do município de Vidigueira a venda ambulante é permitida nos seguintes locais:
- a)Na sede do Concelho:
a.1) no Mercado Municipal e na zona em frente ao mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
a.2) em local a designar pela Câmara Municipal no segundo fim de semana de cada mês, vulgo "mercado Mensal";
- b)Nas restantes localidades: nos locais a designar pelas Juntas de Freguesia.
- a)Na sede do Concelho:
- 3 -Na sede do concelho:
- a)A venda de pescado só é permitida no interior do Mercado Municipal das 7 às 13 horas.
- b)Os restantes artigos podem ser vendidos na zona em frente ao Mercado Municipal no horário de funcionamento do comércio, de acordo com o disposto no artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 10.º — Locais de venda
Vigente desde: 25/07/2022