- 1 -O período de exercício de atividade dos vendedores ambulantes respeitará o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais fixado para o Concelho, nos termos dos regulamentos em vigor e sem prejuízo de eventuais alterações temporárias deliberadas pela Câmara Municipal.
- 2 -Para além do período em que a venda é autorizada, não podem os locais determinados para o exercício da venda ambulante ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens ou meios de exposição ou de acondicionamento de mercadorias, sob pena da sua imediata remoção e limpeza do local, a efetuar pelos serviços municipais competentes, sem prejuízo da sanção que ao responsável deve ser aplicada.
Artigo 9.º — Horários de exercício da atividade
Vigente desde: 25/07/2022