- 1 -Não é permitida a ocupação a título permanente e fixo de ruas, largos, jardins e demais lugares públicos ou de quaisquer terrenos pertencentes ao Município, para o exercício da atividade de vendedor ambulante, exceto nas zonas determinadas pela Câmara Municipal ou pelas Juntas de Freguesia na área da respetiva jurisdição para esse fim.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, não é permitida a venda ambulante nas estradas nacionais, vias municipais, ruas ou outros acessos nos quais possa ser prejudicado o trânsito de pessoas e veículos.
Artigo 11.º — Locais proibidos
Vigente desde: 25/07/2022