A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições deste Regulamento, com exceção do preceituado no n.º 2 do artigo 22.º
A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições deste Regulamento, com exceção do preceituado no n.º 2 do artigo 22.º