- 1 -Na exposição e venda de produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
- 2 -Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respetivo vendedor.
- 3 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
- 4 -Todo o Material de exposição, venda, arrumação ou depósito, deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.
- 5 -Nas zonas permitidas para o exercício da venda ambulante, não podem ser montadas barracas cuja apresentação não corresponda aos fins desejados ou que prejudiquem a estética desses locais, sob pena de, mesmo depois de instaladas, serem demolidas de imediato por determinação da Câmara Municipal.
Artigo 18.º — Características dos Equipamentos
Vigente desde: 25/07/2022