- 1 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentares dos de natureza diferente, bem com, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.
- 2 -Quando não sejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados a preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.
- 3 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos na parte interior.
- 4 -As superfícies destinadas a contactar com os alimentos devem ser construídas em materiais lisos, laváveis e não tóxicos, devendo ser mantidas em boas condições e serem facilmente limpas e desinfetadas sempre que necessário para assegurar a segurança e higiene dos géneros alimentícios.
- 5 -A venda ambulante de doces, frituras e em geral comestíveis preparados, só será permitida quando esses produtos forem confecionados, apresentados e embalados em condições hígio-sanitárias adequadas, nomeadamente, no que se refere à proteção de poeiras e de quaisquer contaminações, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas, devendo ser apreendidos aqueles que se verifique não obedecerem ao referido condicionamento.
Artigo 19.º — Acondicionamento dos produtos
Vigente desde: 25/07/2022