- 1 -Pelo uso de qualquer forma de publicidade serão cobradas as taxas em vigor definidas pela Câmara Municipal.
- 2 -O recurso a publicidade sonora nas zonas permitidas para o exercício de venda ambulante, seja qual for a sua finalidade, só é permitido em tom moderado.
- 3 -Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
- 4 -É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.
- 5 -Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 20.º — Publicidade e preços
Vigente desde: 25/07/2022