- 1 -O vendedor deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante devidamente atualizado.
- 2 -O vendedor ambulante deverá ainda fazer-se acompanhar das faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
- a)O nome e domicílio do comprador;
- b)O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efetuada;
- c)A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
- 3 -Sempre que lhe seja exigido, o vendedor ambulante terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
Artigo 22.º — Fiscalização de artigos e documentos
Vigente desde: 25/07/2022