A realização do Campo de Férias compreende o seguinte pessoal técnico, devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar, sendo constituído, no mínimo, por:
- a)Um coordenador por cada entidade;
- b)Um ou mais monitores, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 32/2011 de 7 de março.