Compete ao Director, nos termos do capítulo anterior, nomeadamente:
- 1 -Representar a Escola;
- 2 -Contratar os docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico admitido às Actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes ouvido o Conselho Técnico-Científico;
- 3 -Contratar pessoal não docente;
- 4 -Promover o desenvolvimento das actividades pedagógicas e científicas da Escola e fazer a sua apreciação no Conselho Técnico-Científico;
- 5 -Representar a Escola em Juízo, quando devidamente mandatado pela Entidade Instituidora;
- 6 -Gerir económica e financeiramente a Escola orientando e fiscalizando os respectivos Serviços;
- 7 -Estabelecer a planificação administrativa e financeira anual;
- 8 -Apresentar o orçamento e as contas à Entidade Instituidora, nos prazos legais estabelecidos, de modo a que esta os possa, por sua vez, apresentar às entidades tutelares;
- 9 -Apresentar o plano de actividades para o ano seguinte;
- 10 -Quantificar os vencimentos do pessoal docente e não docente ao serviço da Escola de acordo com a previsão orçamental;
- 11 -Zelar pelo bom funcionamento pedagógico e económico da Escola;
- 12 -Promover as reuniões dos diversos órgãos da Escola, de forma a manter o seu bom funcionamento;
- 13 -Fomentar e manter por todos os meios ao seu alcance o prestígio da Escola;
- 14 -Aprovar, ouvido o Conselho Técnico-Científico, os regulamentos internos da Escola, de que constem, nomeadamente:
Calendário escolar.
Regime disciplinar dos alunos.
Regulamento da auto-avaliação.
- 15 -Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;
- 16 -Homologar os mapas de distribuição de serviço docente;
- 17 -Designar responsáveis pelos diferentes serviços;
- 18 -Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
- 19 -Aprovar as alterações da estrutura científico-pedagógica e a criação, integração, modificação ou extinção de serviços, sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;
- 20 -Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;
- 21 -Elaborar e fazer publicar o Relatório Anual consolidado sobre as suas actividades e de acordo com a lei;
- 22 -Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja expressa competência de qualquer outro órgão.