- 1 -Perde o direito de ocupação o feirante que não efetue o pagamento das taxas devidas dentro do prazo estipulado.
- 2 -Considerar-se-á o lugar disponível, podendo ser cedido a outro feirante, sempre que o titular do espaço falte durante 6 (seis) feiras seguidas, sem que apresente justificação a considerar pela Câmara Municipal.
- 3 -Pode ainda cessar o direito de ocupação, sempre que o feirante não cumpra com os deveres e obrigações constantes no presente regulamento e na legislação em vigor, sem prejuízo do respetivo auto de contraordenação a que porventura esteja sujeito.
- 4 -Sempre que o interesse público o imponha, a Câmara Municipal mediante deliberação fundamentada, poderá determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar, comunicando-o ao feirante com 60 dias de antecedência.
- 5 -O titular do direito de ocupação do espaço de venda pode renunciar à ocupação do espaço, devendo, para o efeito comunicar o facto por escrito, à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
- 6 -A cessação do direito de ocupação, ou a renúncia da ocupação do espaço por parte do feirante, implica a perda total das quantias, entretanto, pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.
Artigo 12.º — Cessação do direito de ocupação
Vigente desde: 20/09/2019