- 1 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º e do artigo 141.º do citado diploma legal.
- 3 -A ocupação do espaço público, nos termos do n.º 2, sem a devida autorização está sujeita a contraordenação grave.
Artigo 8.º — Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Vigente desde: 20/09/2019