- 1 -É competência da Câmara Municipal aprovar a planta do recinto da feira onde conste os Espaços de Venda.
- 2 -A planta do recinto deverá estar disponível nos serviços administrativos para consulta.
- 3 -O recinto pode prever lugares destinados a pequenos agricultores do concelho, que não estejam constituídos como operadores económicos e que pretendam vender produtos da sua própria produção, lugares para vendedores ambulantes, lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis e outros participantes ocasionais.
Artigo 9.º — Recinto da feira de Oliveira de Frades
Vigente desde: 20/09/2019