- 1 -A atuação dos colaboradores da CMAS, orientada para a prossecução das atribuições e competências do Município, deve ser pautada pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às suas funções e pela utilização de forma não abusiva das competências, dos poderes delegados e dos bens atribuídos para o efeito.
- 2 -Em todos os contactos com o exterior os colaboradores da CMAS devem atuar em conformidade com o princípio da independência.
- 3 -O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de os colaboradores da CMAS:
- a)Solicitarem ou receberem instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município de Alcácer do Sal;
- b)Receberem ou aceitarem, de fonte externa ao Município de Alcácer do Sal, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas, que de algum modo estejam relacionados com a atividade que os mesmos desempenham no Município.
- 4 -Os colaboradores da CMAS estão impedidos de aceitar ou receber pagamentos ou favores de fornecedores ou munícipes, e não podem favorecer a criação de cumplicidades para obter quaisquer vantagens, devendo recusar obter informações através de meios ilegais.
- 5 -Os colaboradores da CMAS devem ainda evitar quaisquer práticas que possam pôr em causa a irrepreensibilidade do seu comportamento, nomeadamente no que se refere a ofertas ao público ou a terceiros.
- 6 -As ofertas a terceiros devem obedecer a normas e critérios previamente estabelecidos pelo Município no âmbito da representação municipal, não devendo ser feitas a título pessoal.
- 7 -Os colaboradores da CMAS devem informar os respetivos superiores hierárquicos de qualquer tentativa de terceiros no sentido de influenciar indevidamente o Município de Alcácer do Sal no desempenho das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 13.º — Dever de isenção, independência e responsabilidade
Vigente desde: 24/01/2022