- 1 -As ofertas recebidas de terceiros devem, em regra, ser recusadas.
- 2 -Os membros do Órgão Executivo, bem como os demais colaboradores da CMAS, devem abster-se de aceitar ofertas de bens materiais ou de serviços a qualquer título, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, eu possam condicionar a imparcialidade, objetividade e integridade, que lhes são devidas.
- 3 -Exceciona-se do disposto nos números anteriores, as ofertas que ocorram no âmbito da representação municipal e institucional
- 4 -Para os efeitos do presente Código, entende-se que, quando haja aceitação de bens de valor estimado superior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros), ficam condicionados os referidos valores de imparcialidade, objetividade e integridade.
- 5 -A regra estabelecida no número anterior, abrange as ofertas recebidas da mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, que perfaçam o valor referido de 150(euro).
- 6 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2, que possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, e no n.º 3 devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 15.º
Artigo 14.º — Ofertas Institucionais
Vigente desde: 24/01/2022