Todos previstos no artigo anterior, no exercício dos seus cargos ou funções ao serviço da Câmara Municipal deverão seguir os princípios gerais de ética e conduta:
- a)Prossecução do interesse público e boa administração - Agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse público, encontrando-se exclusivamente ao serviço da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
- b)Legalidade - Os trabalhadores atuam de acordo com a lei e o direito e velam para que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos cidadãos tenham um fundamento legal e o seu conteúdo seja conforme com a lei.
- c)Transparência - Todos os factos que possam obstar a uma conduta criteriosa e objetiva, e que possam condicionar a prossecução do interesse público, em conflito com as normas e leis vigentes, nomeadamente conflitos de interesses e impedimentos, devem ser declarados, para serem tomadas as diligências necessárias à escusa nos procedimentos;
- d)Imparcialidade - Os cidadãos devem ser tratadas de forma imparcial, atuando-se sempre, segundo rigorosos princípios de neutralidade, considerando com objetividade, todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
- e)Competência e responsabilidade - No desempenho das suas responsabilidades e funções que lhes estejam cometidos, devem agir de forma responsável, eficiente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e no contínuo desenvolvimento das suas competências;
- f)Integridade e honestidade - Todos devem reger a sua atuação segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter, cujo cumprimento não se esgota no mero cumprimento da lei.
- g)Urbanidade - Todos devem pautar a sua atividade com cortesia e respeito, quer entre si, quer com terceiros. As informações e esclarecimentos devem ser prestados de forma clara, simples, cortês e rápida;
- h)Respeito interinstitucional - Respeito com os demais eleitos locais, titulares dos órgãos de soberania, cidadãos e pelas demais entidades públicas e privadas;
- i)Confidencialidade - Garantia de sigilo e de discrição, e não divulgação quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções, quer interserviços, quer externamente, tendo em especial atenção o Regulamento Geral de Proteção de Dados, em vigor;
- j)Princípio da igualdade e não discriminação - Em situações idênticas todos devem ser objeto de tratamento igual, não podendo ser beneficiados ou prejudicados qualquer cidadão, em função da sua ascendência, sexo, preferência sexual, raça, território de origem, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica e/ou social;
- k)Princípio da boa utilização dos recursos públicos - No exercício da sua atividade, devem ser adotadas medidas adequadas e que mostrem justificadas, no sentido de limitar os custos e despesas, a fim de melhor racionalizar os recursos disponíveis.