No exercício das suas funções, e de acordo como Estatuto dos Eleitos Locais, não obstante a obrigação do cumprimento das normas gerais contidas no presente Código, os membros do Órgão Executivo estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios específicos:
- a)Agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
- b)Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;
- c)Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
- d)Atuar com justiça e imparcialidade;
- e)Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respetiva autarquia;
- f)Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
- g)Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
- h)Não intervir em processo administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- i)Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
- j)Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções;