- 1 -Estão incluídas neste espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho designadas «zona industrial».
- 2 -As zonas industriais são áreas obrigatoriamente sujeitas a uma regulamentação específica, estabelecida ou a estabelecer por Plano de Pormenor ou Loteamento;
- 3 -Exceciona-se do referido no n.º 2, os casos em que:
- a)A parcela de terreno se encontre já servida de infraestruturas adequadamente dimensionadas para o fim em causa;
- b)Se garanta que o licenciamento não inviabilize a futura estruturação da área;
- c)Sejam cumpridos os parâmetros de edificabilidade previstos no artigo 30.º
Artigo 28.º (alterado) — Caracterização
Vigente desde: 07/12/2017