- 1 -Para efeitos da perigosidade de incêndio florestal, são consideradas as áreas de suscetibilidade alta e muito alta de ocorrência de incêndio florestal, identificadas na Planta de Condicionantes - Perigosidade de Risco de Incêndio Florestal e as Áreas Percorridas por Incêndio Florestal, identificadas na Planta de Condicionantes - Áreas Percorridas por Incêndio Florestal, cuja edificação fica condicionada nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Para efeito de aplicação do Regime do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, consideram-se áreas edificadas consolidadas ou compactação de edificados, as áreas que integram as áreas urbanas consolidadas, definidas nos termos deste regime e identificadas na Planta de Ordenamento - Áreas Edificadas Consolidadas.
- 3 -A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI de Tarouca com perigosidade de incêndio florestal das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas que integram ou venham a integrar as redes regionais de defesa da floresta contra incêndios.
- 4 -As novas edificações a construir em solo rústico, fora das áreas edificadas consolidadas, quando admitidas, terão que salvaguardar na sua implantação, os afastamentos à estrema e as regras de implantação constantes no Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios [PMDFCI] de Tarouca, sendo que no caso de omissão no referido Plano, ou se este não existir, a garantia de distância ao limite da propriedade da faixa de proteção estabelecida na Legislação em vigor sobre medidas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 5 -As novas edificações devem adotar medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos, não podendo ser acrescidos obstáculos, por forma a não dificultar a movimentação de veículos de socorro.
- 6 -A instalação de qualquer equipamento que possa interferir coma visibilidade e qualidade de comunicação radioelétrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 metros em seu redor carece de parecer prévio da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 18.º — Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios
Vigente desde: 07/12/2017