- 1 -Consideram-se zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida e como tal delimitada na Planta de Condicionantes - REN e, quando em solo urbano, também na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
- 2 -Nas zonas inundáveis, são admitidas as ações enquadráveis no respetivo regime legal aplicável, e desde que cumprindo as condições de edificabilidade para a respetiva categoria de espaço.
Artigo 19.º — Zonas Ameaçadas pelas Cheias
Vigente desde: 07/12/2017