- 1 -Consideram-se preexistências ao presente plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Possua titulo válido pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, informações prévias favoráveis, aprovações de projetos de arquitetura ou outros compromissos juridicamente vinculativos para o município.
- 2 -Podem ser autorizadas alterações ou ampliações às referidas preexistências, que não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, sem prejuízo do artigo 25.º e 26.º, e nas seguintes situações cumulativas:
- a)Desde que a alteração ou ampliação não tenha como efeito o agravamento das condições de desconformidade com o presente plano, e seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;
- b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano ou resulte um desagravamento das desconformidades da preexistência, e sem prejuízo das situações previstas pelo n.º 5;
- c)Se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, em obras de ampliação, considera-se não existir agravamento das desconformidades dos respetivos parâmetros urbanísticos, quando não implique agravamento de afastamentos ou do numero de pisos instituídos para a respetiva categoria de espaços, nas seguintes condições:
- a)Área de construção preexistente posterior à data de entrada em vigor do PDM inicial - até 20 %;
- b)Área de construção preexistente anterior à data de entrada em vigor do PDM inicial - até 50 %, com eventual majoração até 250 m2 quando esteja em causa área afeta a um fogo habitacional;
- c)A ampliação superior à percentagem mencionada nas alíneas anteriores, em casos especiais, pode ser autorizada quando reconhecida pela câmara como imprescindível ao funcionamento da atividade preexistente, e se destine a garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração, ou na instalação de empreendimentos turísticos;
- d)Em caso de sucessivas operações urbanísticas, as condições de ampliação têm de verificar-se em relação à área de construção preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente plano.
- 4 -Pode ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rústico, anteriores à data da entrada em vigor do PDM inicial, ocorrida em fevereiro de 1995, com a faculdade de ampliação prevista no numero anterior, desde que se cumpram as seguintes situações:
- a)A câmara municipal expressamente considere que a alteração e intervenção proposta não acarrete prejuízos ou inconveniente de ordem funcional, ambiente ou paisagístico;
- b)Sejam respeitadas as restantes regras, passivas de aplicação, estabelecidas para a respetiva categoria de espaços.
Artigo 27.º — Integração e transformação de preexistências
Vigente desde: 07/12/2017