- 1 -A edificabilidade nos espaços agrícolas tem caráter excecional devendo restringir-se à edificação de suporte às atividades rurais e, em especial, às atividades relacionadas com as práticas agrícolas, podendo, excecionalmente, desenvolver-se nestes espaços outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, que contribuam para diversificar e reforçar a base económica e que pela sua natureza só possam ser instaladas nestes espaços.
- 2 -Nos Espaços Agrícolas admitem-se as seguintes ocupações e utilizações, sem prejuízo das condições gerais de edificabilidade estabelecidas no artigo 26.º e desde que cumpra os parâmetros definidos no PMDFCI:
- a)Habitação Unifamiliar, para residência dos produtores agrícolas e/ou proprietários;
- b)Equipamentos de utilização coletiva de interesse municipal ou Infraestruturas que pela sua natureza não se possam localizar em solo urbano, nomeadamente ETARs, Ecocentros ou Subestações;
- c)Empreendimentos Turísticos Isolados;
- d)Núcleos de Desenvolvimento Turísticos;
- e)Instalações agrícolas, agropecuárias, pecuárias, avícolas, cunícolas e aquícolas ou outras compatíveis com os espaços agrícolas;
- f)Atividades Industriais, apenas nos casos em que se relacione com a transformação, embalagem, comércio ou armazenamento de produtos relacionados com as atividades referidas na alínea anterior;
- g)Exploração de Recursos Geológicos - massas e depósitos minerais, e recursos hidrogeológicos do domínio público e privado e nas áreas identificadas na Planta de Ordenamento como Área Potencial ou outras desde que seja reconhecido como de interesse municipal;
- h)Edificações de apoio à atividade agrícola ou à atividade existente na parcela.
Artigo 39.º — Estatuto de Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 07/12/2017