- 1 -A edificação para fins habitacionais do proprietário ou produtor agrícola, é admissível nas seguintes condições:
- a)Área mínima igual ou superior a 2500 m2;
- b)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2;
- c)Área máxima de construção não superior a 750 m2;
- d)Excecionalmente pode dispensar-se o cumprimento das regras de edificabilidade dispostas na alínea a), apenas nas situações de colmatação de uma parcela entre edificações existentes de uso habitacional, ou em parcelas com o mínimo de 1000 m2, quando situadas em contiguidade com o solo urbano ou com edifício de uso habitacional com distância inferior a 50 metros, apoiadas num arruamento existente estruturado, desde que a Câmara Municipal reconheça adequada inserção e enquadramento na envolvente.
- 2 -São admissíveis a instalação de, Empreendimentos Turísticos Isolados nas tipologias e condições estabelecidas nos artigos 31.º e 32.º, infraestruturas e equipamentos coletivos de interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:
- a)Área da parcela não inferior a 5.000 m2, exceto quando resultem da reconstrução/ampliação de edifícios preexistentes, ou quando destinados a infraestruturas ou equipamentos coletivos;
- b)Índice de Ocupação do Solo inferior a 30 % da área total da parcela;
- c)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 2.
- 3 -São admissíveis a instalação de Núcleos de Desenvolvimento Turísticos (NDT) nas tipologias e condições referidas nos artigos 34.º e 35.º, desde que observem os critérios de ordenamento e parâmetros qualidade referidos no 36.º e 37.º respetivamente.
- 4 -São admissíveis instalações destinadas às atividades referidas nas alínea e) e f) do n.º 2 do artigo anterior, ou outras não enquadráveis nos Espaços Urbanos e Industriais, desde que estejam diretamente ligadas com o desenvolvimento da economia do concelho, reconhecido o interesse municipal, cumprindo cumulativamente as seguintes condições:
- a)Área da parcela não inferior a 5000 m2, exceto quando destinadas à atividade agrícola;
- b)Área total de implantação inferior a 40 % da área total da parcela;
- c)Altura da fachada não superior a 7 metros, exceto em situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
- 5 -São ainda admissíveis nos espaços agrícolas, edificações de apoio ao desenvolvimento das atividades agrícolas, ou as atividades existentes, desde que não excedam os 150 m2 de área de implantação e um piso acima da cota de soleira.
Artigo 40.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 07/12/2017