Quando não for possível determinar a edificabilidade para um prédio ou parcela constituída de acordo com as normas constantes do artigo 54.º, e em processos de urbanização, as regras de edificabilidade, são as seguintes:
- a)Número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é de 4;
- b)Índice de Utilização do Solo máximo, não deve exceder 1,8;
- c)Índice de Ocupação do Solo máximo, não deve exceder 0,8;
- d)Admitem-se exceções aos valores estabelecidos de uma das alíneas anteriores, em detrimento das restantes e desde que a natureza das edificações a construir e as suas características arquitetónicas e ou de funcionalidade, assim o justifiquem, desde que não resulte um aumento superior a 10 % aos índices previstos nas alíneas b) e c).