- 1 -A autorização de ocupação do talhão é concedida ao Utilizador do Espaço mediante licença precária nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007 e artigos 148.º e 149.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A licença tem natureza administrativa e pode cessar a qualquer momento ao abrigo do disposto nos artigos 165.º e seguintes, do referido Código em função do interesse público, não ficando assim, em caso algum, sujeita às leis reguladoras dos contratos, nomeadamente do contrato de locação, podendo a autarquia, no uso dos poderes administrativos, revogar o ato e promover a desocupação do espaço cedido, sem que o utilizador possa evocar qualquer indemnização, compensação ou direito de retenção do espaço.
- 3 -O título deverá transcrever, em súmula, os direitos e responsabilidades do utilizador e as práticas proibidas no parque local.
- 4 -A licença de Grupo de Utilizadores autoriza todos quantos constituam o grupo a utilizar o talhão, entregando-se um exemplar do título por cada um dos membros, mencionando-se o nome do interlocutor e os ónus para os restantes nas relações com terceiros e em caso de dissolução.
- 5 -O interlocutor deve entregar o título em caso de dissolução, ou, a emissão de novo, se for o caso nos termos do regulamento.
Artigo 10.º — Título de Atribuição
Vigente desde: 09/08/2021