- 1 -No concelho de Amarante encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial, planos setoriais e especiais, cujas orientações e regras foram integradas no presente Plano:
- a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103/2007, de 2 de novembro);
- b)Plano Setorial da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho);
- c)Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho);
- d)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (Resolução do Conselho de Ministros 16-C/2013, de 22 de março);
- e)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2019, de 12 de abril, e alterada pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 7-A/2022, de 4 de março).
- 2 -Mantém-se em vigor o Plano de Pormenor da Margem Direita do Tâmega/Amarante Norte (Baseira), ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2007, de 9 de agosto, cujas disposições prevalecem, no território por ele abrangido, sobre o disposto no presente plano.
Artigo 4.º — Instrumentos de Gestão Territorial a observar
Vigente desde: 27/07/2022