- 1 -O Plano Diretor Municipal de Amarante utiliza os conceitos técnicos, respetivas definições e abreviaturas fixadas na legislação em vigor.
- 2 -Nos casos em que se verifica a necessidade de recorrer a conceitos técnicos não definidos na legislação aplicável, são utilizados os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria em causa.
- 3 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se ainda por:
- a)Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais da fachada;
- b)Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana ou edificada, em que a distância entre esses edifícios ou entre o último dos edifícios da frente urbana ou edificada e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;
- c)Frente urbana ou frente edificada - superfície, em projeção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- d)Frente urbana consolidada: a frente urbana predominantemente edificada que apresenta um alinhamento de fachadas estabilizado e uma moda de altura de fachadas claramente definidas, a manter;
- e)Média da altura das fachadas - média das alturas das fachadas, medida no ponto médio da fachada e representada em metros, relativa a uma dada frente urbana, não se contabilizando o edifício mais alto nem o mais baixo dessa frente;
- f)Moda da altura da fachada - altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;
- g)Piso recuado - o último piso de um edifício cujas paredes exteriores estão recuadas em relação ao plano vertical das fachadas do edifício e que em todos os planos verticais perpendiculares às fachadas nenhum dos seus elementos, com exceção das chaminés, ultrapassa o limite definido pela linha reta a 45.º traçada a partir da linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço;
- h)Plano de vedação ou de fachada dominante - plano que compreende as vedações dos prédios ou as fachadas dos edifícios em maior extensão numa dada frente urbana ou edificada;
- i)Plataforma da estrada - o conjunto constituído pelas faixas de rodagem, separadores, valetas e bermas ou passeios.
- 4 -Para a determinação da área de construção do edifício, de acordo com a definição e exemplificação do conceito técnico constantes do Decreto-Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, não contam:
- a)As áreas exteriores cobertas não acessíveis;
- b)As áreas de solo, qualquer que seja o seu revestimento, que sejam cobertas pela saliência de beirados, cornijas, palas, varandas, corpos balançados, ou outros elementos, cujo balanço máximo não ultrapasse o limite definido pela linha reta a 60.º traçada a partir da linha de interceção da respetiva fachada com o passeio ou terreno adjacente.
- 5 -A altura de cada uma das fachadas de um edifício é medida desde o ponto médio da linha de interceção dessa fachada com o passeio ou terreno adjacente até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 27/07/2022