- 1 -Nos Espaços Residenciais (UR) dos solos urbanizados, as frentes mínimas do lote ou parcela são de 6.00 metros, exceto nos casos em que a parcela ou lote se encontre ladeada por lotes ou parcelas com menor frente;
- 2 -Nos Espaços Residenciais (UZR) dos solos urbanizáveis, as frentes mínimas do lote ou parcela são de 7.00 metros.
- 3 -Quando estiver em causa a defesa do património paisagístico ou cultural, bem como a segurança e salubridade das construções, a Câmara Municipal poderá impor o seu isolamento arborizado ou obrigatoriedade de murar.
Artigo 12.º — Lotes ou parcelas
Vigente desde: 11/12/2017