- 1 -As construções a executar deverão salvaguardar os valores culturais arquitetónicos, urbanísticos e paisagísticos e terão especialmente em vista:
- i)O enquadramento no conjunto e na estrutura urbana, atendendo ao tipo de construções existentes;
- ii)A vivificação do palheiro da Tocha;
- iii)A implantação, recuos, alinhamentos e profundidades de construção definidos pela dominante local;
- iv)A imagem arquitetónica das construções vizinhas.
- i)O enquadramento no conjunto e na estrutura urbana, atendendo ao tipo de construções existentes;
- 2 -É obrigatório o uso de elementos de madeira nas fachadas dos edifícios a construir ou a recuperar, contribuindo para incrementar a imagem característica dos Palheiros da Tocha.
- 3 -Ficam sujeitas a estudo de composição cromática à escala 1:50 as imitações de tijolo ou cantaria e os revestimentos de materiais cerâmicos, vidrados e marmoreados, bem como a utilização de betão descofrado.
- 4 -As áreas de natureza comercial a instalar deverão ser objeto de um cuidado tratamento arquitetónico, de forma a diminuir eventuais impactos negativos no meio envolvente.
- 5 -Na cobertura das edificações é obrigatória a utilização de telha cerâmica de barro vermelho e interdita a aplicação de materiais que tenham propriedades de reverberação ou reflexão de luz solar.
- 6 -Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública, exceto varandas em vias dotadas de passeio, com balanceamento que não exceda um terço do mesmo.
- 7 -São expressamente proibidos a abertura e o rasgamento de vãos, quando não perfeitamente integrados no caráter dos edifícios ou destruidores da modulação original.
- 8 -A construção de novos edifícios deve respeitar a escala, a forma, a pendente e a orientação da maioria dos telhados da zona, não sendo de aceitar pendentes superiores a 22.º, salvo em soluções resultantes de aplicação de sistemas construtivos e de formas tradicionais.
- 9 -O uso de letreiros luminosos, de aparelhos e condutas de ar condicionado, painéis solares e outros, e de toldos de qualquer tipo ou material, carece de licenciamento da Câmara Municipal e só será possível quando da sua utilização não resultar degradação do ambiente estético, arquitetónico e urbano da zona.
- 10 -É interdita a instalação de marquises.
- 11 -São admitidas churrasqueiras, devendo ser integradas no volume da construção principal e apresentadas aquando do projeto de arquitetura.
- 12 -As construções e seus acessos devem garantir as condições de acessibilidade, com autonomia aos cidadãos com a sua mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.
- 13 -Os edifícios que impliquem uma subida da cota de soleira deverão prever, de raiz, as condições de acessibilidade regulamentares, na ligação entre a via pública e o primeiro piso.
- 14 -Os edifícios que conjuguem a habitação com comércio/restauração e bebidas no piso térreo, deverão garantir que a ligação entre a via pública e o piso de acesso às habitações, terá igualmente de cumprir, de raiz, as condições regulamentares em matéria de acessibilidade.
Artigo 13.º — Edifícios
Vigente desde: 11/12/2017