- 1 -É permitida a existência de um piso em cave, abaixo da cota de soleira, com uso exclusivo para arrumos, áreas de apoio a estabelecimentos comerciais, áreas técnicas e/ou garagem e com acesso dentro do perímetro de construção, não podendo aumentar a cota de soleira do primeiro piso, em valor superior a 0.60 metros.
- 2 -O piso na cave que origine a elevação da cota de soleira de 0,60 metros acima da cota média da rasante da respetiva via de acesso é considerado para o cálculo do Índice de Utilização (Iu) e do número de pisos.
- 3 -Na Avenida Dr. Silva Pereira, admite-se a utilização do sótão ou a cobertura total ou parcial do segundo piso com terraço acessível, desde que o edifício não ultrapasse a cércea e as características tipológicas da dominante local.
- 4 -Na restante área do plano admite-se a utilização do sótão ou cobertura total do segundo piso com terraço acessível, desde que o edifício não ultrapasse a cércea e as características tipológicas da dominante local.
- 5 -A utilização dos sótãos é limitada unicamente a arrumos, não podendo a linha de cumeeira exceder 3,0 m, medidos pelo exterior, acima da cota do último piso, com uma inclinação máxima da cobertura de 22º e com o arranque da cobertura a uma altura inferior a 0.40 metros.
Artigo 14.º — Caves e Sótãos
Vigente desde: 11/12/2017