- 1 -A construção de edifícios anexos destinados ao uso complementar da construção principal, no interior do lote ou parcela, só é permitida nas zonas classificadas como Espaço Central, e em área onde predomine este tipo de edificação, e deverá ter em consideração:
- i)Implantação definida pelo recuo ou alinhamento das construções dominantes na zona;
- ii)Altura máxima da construção de 2,80 metros e número máximo de pisos: 1;
- iii)Deverá ser apresentado um estudo de enquadramento das construções existentes e propostas;
- iv)É interdito o seu uso para fins habitacionais, comerciais e de serviços;
- v)Estas construções não poderão constituir frações autónomas.
- i)Implantação definida pelo recuo ou alinhamento das construções dominantes na zona;
Artigo 15.º — Edifícios Anexos
Vigente desde: 11/12/2017