- 1 -As unidades de execução terão como finalidade:
- i)Definição de regras de controlo da transformação da morfologia urbana;
- ii)Definição de regras de controlo de ocupação dos espaços intersticiais existentes, e respetivas regras de densificação;
- iii)Articulação com as zonas envolventes e com áreas de equipamento adjacentes;
- iv)Reestruturação da malha existente (ampliação de vias, definição de alinhamentos e/ou recuos e/ou novos arruamentos);
- v)Controlo do acesso automóvel aos lotes/parcelas pelas vias distribuidoras, privilegiando o acesso pelas vias secundárias e os acessos que sirvam simultaneamente diversos proprietários;
- vi)Organização das Zonas de Solos Urbanizáveis.
- i)Definição de regras de controlo da transformação da morfologia urbana;
- 2 -Os Índices de Utilização (Iu) e Ocupação (Io) a considerar, encontram-se fixados especificamente para cada zona no quadro síntese anexo.
- 3 -O número de estacionamentos tem que cumprir o estipulado no ponto 5 do artigo 17.º do presente regulamento.
- 4 -As áreas destinadas a Espaços verdes e de utilização coletiva e Equipamentos de utilização coletiva deverão cumprir os seguintes parâmetros de dimensionamento:
- i)Habitação em moradia unifamiliar:
28 m2/fogo - Espaços verdes e de utilização coletiva;
35 m2/fogo- Equipamentos de utilização coletiva.
- ii)Habitação coletiva:
28 m2/120 m2 a.c. hab. - Espaços verdes e de utilização coletiva;
35 m2/120 m2 a.c. hab. - Equipamentos de utilização coletiva.
- iii)Comércio/Serviços/Turismo:
28 m2/100 m2 a.c. com./serv./tur. - Espaços verdes e de utilização coletiva;
25 m2/100 m2 a.c. com./serv./tur. - Equipamentos de utilização coletiva.
- ii)Habitação coletiva:
- i)Habitação em moradia unifamiliar:
Artigo 16.º — Unidades de Execução
Vigente desde: 11/12/2017