- 1 -A ocupação das várias zonas deverá assegurar a existência e a qualidade dos espaços destinados à implantação do sistema viário de circulação de veículos, de peões e de estacionamento, bem como a implementação dos percursos acessíveis definidos na Planta de Percursos Acessíveis, garantindo o acesso seguro e confortável das pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com a legislação em vigor sobre acessibilidade.
- 2 -As vias públicas e/ou acessos devem garantir boa visibilidade, permitir a circulação de veículos especiais, facilitar operações de carga, descarga, manutenção de edificações ou estacionamento, e permitir, em boas condições, as manobras dos veículos de proteção civil e recolha de lixo.
- 3 -O perfil transversal mínimo das vias é o definido pela classificação da rede rodoviária da Planta de Zonamento e respetivos Perfis Transversais que fazem parte integrante do presente plano.
- 4 -Deverá sempre ser previsto estacionamento no interior do lote/parcela, fora da via pública, na proporção de um lugar por fração ou unidades de ocupação, e localizado preferencialmente em cave com acesso no interior do perímetro da construção, excetuando os casos em que por razões de cadastro não seja possível a sua concretização. No caso dos empreendimentos turísticos o n.º de lugares de estacionamento será em função das unidades de alojamento (ua) do empreendimento, devendo ser previsto 1 lugar/ 2 ua.
- 5 -O número de estacionamentos a prever em operações de loteamento deverá considerar:
- i)Habitação em moradia unifamiliar - 1 lugar/fogo com a.c. (menor que) 120 m2.
2 lugares/fogo com a.c. entre 120 m2 e 300 m2.
3 lugares/fogo com a.c. (maior que) 300 m2.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
- ii)Habitação coletiva: - Habitação com indicação de tipologia:
1 lugar/fogo T0 e T1;
1,5 lugares/fogo T2 e T3;
2 lugares/fogo T4, T5 e T6;
3 lugares/fogo (maior que) T6.
Habitação sem indicação de tipologia:
1 lugar/fogo para a.m.f. (menor que) 90 m2;
1,5 lugares/fogo para a.m.f. entre 90 m2 e 120 m2;
2 lugares/fogo para a.m.f. entre 120 m2 e 300 m2;
3 lugares/fogo para a.m.f. (maior que) 300 m2.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
- iii)Comércio:
1 lugar/30 m2 a.c com. para estabelecimentos (menor que) 1000 m2 a.c.;
1 lugar/25 m2 a.c com. para estabelecimentos de 1000 m2 a.c. a 2500 m2 a.c;
1 lugar/15 m2 a.c com. para estabelecimentos (maior que) 2500 m2 a.c e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 a.c. com.
- iv)Serviços:
3 lugares/100 m2 a.c. serviços para estabelecimentos (menor ou igual que) 500 m2 a.c.;
5 lugares/100 m2 a.c. serviços para estabelecimentos (maior que) 500 m2 a.c..
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
- v)Turismo:
Empreendimentos Turísticos de 4 e 5* - n.º de lugares estacionamento - 50 % relativamente ao número de unidades de alojamento;
Empreendimentos Turísticos de 1,2 e 3* - n.º de lugares de estacionamento - 20 % relativamente ao número de unidades de alojamento;
Considerara-se que o resultado obtido engloba já o estacionamento público.
- ii)Habitação coletiva: - Habitação com indicação de tipologia:
- i)Habitação em moradia unifamiliar - 1 lugar/fogo com a.c. (menor que) 120 m2.
- 6 -As áreas a afetar ao estacionamento não poderão constituir frações autónomas.
- 7 -Será de salvaguardar a existência de lugares de estacionamento reservado a veículos que transportem pessoas com mobilidade condicionada, em conformidade com o cumprimento das percentagens estabelecidas pelas normas de acessibilidade em vigor, junto das tipologias de habitação coletiva, estabelecimentos de comércio e serviços, empreendimentos turísticos, equipamentos coletivos, espaços verdes e de recreio e lazer e praia.
- 8 -Os lugares de estacionamento a que se refere o número anterior deverão localizar-se o mais próximo possível das entradas acessíveis daqueles espaços e disporem de acesso rampeado ao passeio adjacente.
Artigo 17.º — Espaços de circulação e estacionamento
Vigente desde: 11/12/2017