- 1 -Todas as redes de infraestruturas, incluindo os ramais de ligação serão obrigatoriamente colocados no subsolo à exceção das redes de infraestruturas elétricas quando devidamente autorizadas pela competente entidade.
- 2 -Na remodelação ou alteração das redes de infraestruturas existentes deverá considerar-se o disposto no número anterior.
Artigo 18.º — Infraestruturas
Vigente desde: 11/12/2017