- 1 -As vedações não poderão ter uma altura superior de 1,20 metros podendo ser maciças até a altura de 0,5 metros e translúcidas, de preferência cobertas com verde ou sebe viva, na faixa superior.
- 2 -Nas zonas identificadas na Planta de Zonamento como UR-A, UR-C, UZR-B, UZR-C, UZR-D, UZR-E, UZR-F não é permitido edificar qualquer vedação, com exceção de uma solução de conjunto para o quarteirão aprovada superiormente.
Artigo 19.º — Vedações
Vigente desde: 11/12/2017