- 1 -Esta zona destina-se à localização de Equipamentos de recreio e lazer, em área de solos urbanizáveis e encontra-se delimitada na Planta de Zonamento.
- 2 -A zona destinada ao uso de Recreio e Lazer (RL) é indicada para a implantação de edifícios destinados a atividades de desporto, cultura, recreio e lazer, admitindo-se também o comércio, desde que este seja complementar daquelas atividades.
- 3 -Esta zona destina-se a uma ocupação exclusiva pelo equipamento/infraestrutura/empreendimento proposto e respetivos sistemas de apoio complementares.
Artigo 40.º — Classificação e uso
Vigente desde: 11/12/2017