Os edifícios e atividades a instalar no espaço de uso especial deverão respeitar o Índice de utilização (Iu), Índice de ocupação (Io) e n.º de pisos máximo estipulados, e descritos no quadro anexo da Planta de Zonamento e do presente regulamento:
- a)Recreio e Lazer:
a1) RL - Equipamento comercial, cultural, desportivo e de recreio e lazer, com Io máximo de 25 %, Iu máximo de 0.25 e n.º de pisos máximo de dois.