- 1 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 metros medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 metro medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.
Artigo 52.º — Sistema público de distribuição e adução de água
Vigente desde: 11/12/2017