- 1 -Para as áreas onde tenham sido concedidos contratos de prospeção e pesquisa de recursos geológicos, bem como pedidos de concessão mineira, deve ser salvaguardado o interesse do recurso, pelo que os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta função.
- 2 -Em áreas integradas nas categorias de espaço agrícola e espaço florestal, admite-se a exploração de recursos geológicos e construção dos respetivos anexos de apoio, nos termos da legislação aplicável em vigor, e no previsto no Artigo 37.º
- 3 -Em áreas integradas em solo urbano, apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos.
Artigo 20.º — Contratos de prospeção, pesquisa e pedidos de concessão e exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 11/12/2017