- 1 -Nestes espaços privilegia-se a proteção, a conservação, a gestão racional e a salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos.
- 2 -São definidas como ocupações permitidas as seguintes:
- a)Ampliação das construções preexistentes;
- b)Construções de apoio às atividades de recreio, lazer e desporto.
- 3 -No espaço natural abrangido pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande são admitidos os usos nele expressamente previstos.
- 4 -Nos espaços naturais, que incidam sobre a Rede Natura 2000, as intervenções admitidas ficam sujeitas a autorização prévia da entidade com atribuições legais nessa matéria.
Artigo 34.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 11/12/2017