- 1 -O Plano adota as noções constantes do diploma que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e urbanístico a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico.
- 2 -Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são ainda adotadas, designadamente, para além das disposições do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU), as seguintes definições:
- a)Área de Construção do edifício - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótãos e em cave sem pé direito regulamentar.
Notas complementares:
Sótão - o sótão entra para o cálculo do n.º de piso apenas quando não cumprir a regra - o aproveitamento do desvão do telhado poderá ser autorizado desde que não exceda 3,5 metros acima da laje do teto do último piso, medidos ao cimo da linha de cumeeira ou da sua projeção, numa inclinação máxima da cobertura de 25 graus. O arranque da cobertura não poderá ultrapassar 0,40 m acima da laje do teto do último piso. Admite-se uma tolerância de 5 % nas medidas indicadas, quando justificável. Exceciona-se a aplicabilidade desta regra para os sótãos existentes ou mais antigos, que se encontrem enquadrados pelos alinhamentos e cérceas dominantes.
Entra para o cálculo da área de construção apenas a área que tem o pé direto regulamentar (de acordo com o RGEU).
Cave - a cave entra para o cálculo do n.º de pisos e da área de construção apenas se o pé direito for(maior que) = (maior ou igual) a 2,40 m.
- b)Cércea dominante - A altura da fachada, medida aos beirados ou à parte superior das platibandas, será dada pela altura dominante do conjunto edificado do lado do arruamento onde se insere a edificação, no troço compreendido entre as duas transversais mais próximas para um e outro lado;
- c)Empreendimentos turísticos isolados - correspondem às tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rural: estabelecimentos hoteleiros nas tipologias hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo;
- d)Infraestruturas de produção de energias renováveis - conjunto de infraestruturas e equipamentos que permitem recolher e transformar o recurso renovável numa forma de energia elétrica;
- e)Instalações de apoio agrícola - apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;
- f)Povoamentos Florestais percorridos por incêndios - área florestal percorrida por fogo sem controlo, considerando-se área florestal a que se encontra arborizada (povoamentos) ou que é constituída por incultos (matos).
- a)Área de Construção do edifício - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótãos e em cave sem pé direito regulamentar.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 11/12/2017