- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações do estipulado nos números 1 e 2 do artigo 4.º, e nos n.os 5, 6, 7 e 8 do artigo 5.º, após término do prazo definido no n.º 2 do artigo 4.º, constitui contraordenação punível com coima, no valor de (euro)140 (cento e quarenta euros) a (euro)5.000 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de (euro)800 (oitocentos euros) a (euro)60.000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas.
- 2 -A determinação da medida da coima é constituída nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, observados os números anteriores.
- 3 -Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
Artigo 10.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 28/09/2020